Na compra e venda - com base no artigo 483 CC - Pode ter por objeto coisa atual ou futura
Caso Hipotético.:
"João doou a Maria uma fazenda de que era proprietário no Município de Sete Lagoas/MG. Na Escritura pública de doação, devidamente registrada, consignou-se cláusula, segundo a qual o bem reverteria para o patrimônio do doador, se a Donatária Maria falecesse antes de João. No que tange aos efeitos da doação pactuada"
-Falecendo João antes de Maria, a propriedade consolidar-se-a na titularidade desta última.
- A cláusula de reversão, nos moldes da ajustada na doação descrita no enunciado, configura condição resolutiva
- Maria é titular de propriedade resolúvel. No Regime desta, se a doação for resolvida por outra causa superviniente (Por exemplo - ingratudão de Maria) o imóvel doado não poderá ser reinvidicado, pelo doador de terceiros que o tiverem adquirido do donatário por título anterior à resolução do domínio
Na venda de coisa Móvel, na qual pode o vendedor reservar para si a propriedade até que o preço esteja integralmente pago, configura o instituto da venda com reserva de domínio... Com base no artigo 521 do CC " Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago"
Com base no Artigo 565 do CC " Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Em um cotrato de empréstimo de coisa não fungível o comodatário deve devolver ao comodante ao fim do prazo o objeto emprestado. Se ocorrer danos à coisa, objeto do contrato, sem culpa do devedor e antes de sua entrega o credor deve receber a coisa, sem direito à indenização, no estado em que se encontre. Com base no Artigo 240 do CC "Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor recebê-la o credor. Tal qual se ache, sem direito a indenização".
A locação está, em regra fundada no princípio do consensualismo, isenta de formalização para a sua legalidade.
A locação pode ser classificada como contrato consensual, bilateral e oneroso.
É regular a compra e venda de coisa móvel cujo o preço foi, previamente, definido pelo vendedor.
O consignante não deixa de ser proprietário dos bens consignados, porém não pode dispor dos bens enquanto vigente a consignação.
O Mútuo Feneratício é aquele destinado a fins econômicos.
O Mútuo é o empréstimo que transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
O Mútuo é o empréstimo de coisa fungível.
O Comodato é o empréstimos de coisas infungíveis.
A locação de coisas se distingue do comodato, pois este é gratuito.
Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.
A Doação onerosa não pode ser revogada por inexecução do encargo, mesmo se o donatário incorrer em mora.
Não se revogam por ingratidão as doação puramente remuneratórias.
O Doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüência da evicção ou do vício redibitório.
A preempção impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, para que este use de seu direito de prestação na compra, tanto por tanto.
A retrovenda é cláusula especial destinada ao vendedor de coisa imóvel.
O Contrato de compra e venda se considera concluído mesmo sem a tradição do bem.