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DOS CRIMES CONTRA A VIDA - HOMICÍDIO

Posted by Mundo Jurídico on 07:46 in , ,

No título I da Parte Especial são efinidos os crimes que atigem a pessoa humana em seu aspecto físico ou moral. A pessoa Humana constitui objeto de preponderante relevo na tutela que o Estado exerce através do Direito Penal.

O Art. 121 do CP - "Matar alguém" como é dito por Antolisei como a morte de homem ocasionada por outro homem com um comportameno doloso ou culposo e sem o concurso de causa de justificação. Pode-se definir o Homicídio mais precisamente como a eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outrem. (Tratando assim o homicídio podemos evitar a confusão de homicídio e aborto)

I - O Elemento do tipo: O mais importante bem jurídico A VIDA HUMANA. A vida Humana é um bem protegido pela Constituição Federal Art. 5º, caput), consta no Art. 4º da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Considera-se a vida humana extra-uterina, como a que passa a existir a partir do início do parto. Na eliminação da vida intra-uterina, há aborto.

II - Sujeito Ativo: O sujeito ativo nada mais pe que aquele que ceifa a vida de outrem, podendo ser o homicídio praticado por qualquer um ser humana, tanto só como associado a outros.

III - Sujeito Passivo: Este é alguém, qualquer ser humano, sem distinção de idade, sexo, raça, condição social. O início da existência da pessoa humana a partir do qual poe ser vítima de homicídio é durante ou logo após o parto.

IV - Tipo Objetivo: A Conduta típica é matar alguém, ou seja eliminar a vida de uma pessoa humana, não se exigindo nenhum fim especial, pode a finalidade ou motivo determinante do crime, constituir uma qualificadora (motivo fútil ou torpe) ou uma causa de diminuição de pena (relevante valor moral ou social).

Obs.: Ter atenção ao Dolo Eventual - Onde o indivíduo assume o risco de fazer tal ato mesmo sabendo as consequências deste.

V - Consumação e Tentativa: Sendo o Homicídio um Crime Material se consuma com a morte da vítima. Podemos considerar como constatada a morte do individuo após a cessação do funcionamento cerebral, circulatório e respiratório. Considerando-se ainda qua a morte é a "desintegração irreversível da personalidade", daí o conceito da morte cerebral sendo este um prognóstico de impossibilidade de retorno à vida.

Admite-se o homicídio a tentativa quando, iniciada a execução com ataque ao bem jurídico vida, não se verifica a ocorrência morte por circunstância alheias à vontade do agente.
A dinstição entre tentativa de homicídio e o delito de lesões corporais é dada apenas pelo elemento subjetivo, ou seja, pela existência ou não de animus necandi, embora este possa ser deduzido por circunstâncias objetivas.

VI - Homicídio Privilegiado: No § do Art. 121, é definido o crime de homicídio privilegiado, caso de diminuição de pena, em virtude das cirscunstâncias especiais que se ajuntam ao fato típico fundamental.

Crime praticado por relevante valor social: É uma causa especial de diminuição de pena, os motivos que dizem respeito aos interesses ou fins da vida coletiva relevam menos desajuste e diminuta periculosidade.

Crime particado por relevante valor moral: É uma causa de diminuição de pena, diz repeito ao interesesses individuais, particulares do agente.

Crime praticado sob violenta emoção: É uma causa de diminuição de pena, quando o agente pratica um crime sob influência de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima - Tendo como requisitos para o Homicídio Emocional a) existência de uma emoção absorvente, b) a provoacação injusta por parte da vítima, c) a reação imediata.

VII - Homicídio Qualificado: No Art. 121, § 2º constam as formas qualificadas do homícidio. Neste casos enxerga-se os meios empregados ou os recursos empregados de maior periculosidade e também as menores chances de defesa da vitíma. É portanto um fato mais grave que um homicídio simples.

É qualificado o homicidio ocorrido nas seguintes circunstâncias:

Motivos:
Mediante paga ou promessa de recompensa,
Crime cometido por motivo torpe,
Crime cometido por motivo fútil.

Meios:
Com emprego de veneno,
fogo, explosivo,
asfixia,
tortura,
ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum.

ALGUMAS QUESTÕES RELEVANTES:

Não há incompatibilidade, em tese na coexistência de qualificadora objetiva do crime de homicídio, como a forma de executá-lo - mediante dissiMulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido - com a sua forma privilegiada - impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Essa forma de homicídio não é considerada crime hediondo. (Trata-se de um Homicídio Privilegiado Qualificado)

Quando dois ou mais individuos, um sem saber da conduta do outro, atiram em uma terceira pessoa, com intenção de matar, e se o fato é consumado. Sendo que a perícia não consegue descobrir qual deles produziu o resultado, nesta situação, os dois individuos respoderão por tentativa de homicídio (autoria colateral).
João, Marcelo e Carlos firmaram um pacto de morte, visando ao triplo suicídio. Os três se trancaram em uma casa e combinaram com Carlos que este abriria a torneira de gás colocando fogo no imóvel. Depois que Marcelo ateou fogo na casa, os vizinhos perceberam o início do incêndio e comunicaram o fato ao corpo de bombeiros que prontamente chegou ao local evitando a propagação das chamas. João e Marcelo foram resgatados com leves escoriações, enquanto Carlos acabou sofrendo graves queimaduras por todo o corpo a ponto de perder a funcionalidade de um dos braços. Nesta hipótese
João responde pelo Art. 122 C.P
Marcelo responde pelo art. 122 C.P
Carlos responde pelo Art. 1.. C.P
By Sharlene Maria

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